- 1 -No atendimento ao público, os trabalhadores municipais devem ser acessíveis, prestáveis, corteses e conscienciosos nas suas relações com os cidadãos, assegurando que estes fiquem cientes dos seus direitos e deveres, bem como do que podem ou não esperar da atuação do órgão ou serviço a que se dirigem.
- 2 -Sempre que detetada a deficiência de requerimento ou a insuficiência de elementos documentais instrutórios, o trabalhador municipal deve interpelar o cidadão para os erros ou omissões existentes nos documentos entregues, conferindo-lhe a possibilidade de os corrigir.
Artigo 30.º — Atendimento aos Cidadãos
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020