- 1 -Os trabalhadores municipais devem evitar ou abster-se de qualquer conduta incompatível com a sua função ao serviço do interesse público ou suscetível de os colocar em situação de conflito de interesses em determinada matéria, seja real ou potencial, ou de sujeição a qualquer tipo de pressões, designadamente políticas, económicas ou de grupos de interesses.
- 2 -Os trabalhadores municipais devem sempre recusar participar nas decisões em que tenham interesses pessoais, familiares ou de afinidade, designadamente de índole económica, financeira ou patrimonial, ou que possam dar origem a conflitos de interesses, sendo que:
- a)Existe conflito de interesses, sempre que um trabalhador tenha um interesse pessoal ou patrimonial em decisão que seja da sua competência, em cuja preparação participe ou que de algum modo possa influenciar;
- b)O interesse pessoal ou patrimonial do trabalhador corresponde à obtenção de vantagem ou afastamento de desvantagem, ainda que meramente potencial; e,
- c)As situações de conflitos de interesses devem ser ponderadas e resolvidas numa perspetiva de prevalência do interesse público.
- 3 -Para efeitos da recusa prevista no número anterior, os trabalhadores municipais devem sempre declarar, em todos os procedimentos administrativos em que participem, quaisquer relações com o objeto desses procedimentos, ou com os respetivos interessados ou intervenientes, suscetíveis de criar dúvidas sobre eventuais conflitos de interesses resultantes da sua atuação.
- 4 -A declaração prevista no número anterior abrange a participação em sociedades com os interessados no procedimento administrativo, seus mandatários ou quaisquer outras pessoas que lhes tenham prestado serviços relacionados com esse procedimento, bem como qualquer outra ligação, direta ou indireta, a essas sociedades ou pessoas que nelas desempenhem funções.
- 5 -Os trabalhadores municipais, quando confrontados com suspeitas de comportamentos ou condutas ilícitas suscetíveis de configurar conflitos de interesses ou de comprometer o dever de isenção e imparcialidade inerente ao exercício de funções públicas, devem comunicar por escrito os fatos de que tenham conhecimento ao seu superior hierárquico ou ao dirigente máximo do serviço.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e em ordem a evitar conflitos de interesses, os eleitos locais que integram a Câmara Municipal de Silves não podem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, relativamente a quaisquer questões, processos ou litígios que envolvam ou tenham de ser apreciados ou decididos pelo Município de Silves:
- a)Exercer o mandato judicial em qualquer foro;
- b)Exercer funções como consultor ou emitir pareceres; ou,
- c)Assinar projetos de arquitetura ou engenharia.
Artigo 40.º — Conflitos de Interesses
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020