- 1 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto na lei, os trabalhadores municipais podem, mediante autorização prévia, acumular o exercício de outras funções ou atividades de natureza pública ou privada, de caráter remunerado ou não, e fora do horário de trabalho, desde que as mesmas não interfiram com as suas obrigações para com o Município de Silves, nem sejam geradoras de conflitos de interesses.
- 2 -Os trabalhadores municipais devem obrigatoriamente prestar conhecimento superior, nomeadamente através de comunicação escrita ao dirigente máximo do serviço, de eventuais negociações relativas a perspetivas de novos vínculos laborais decorrentes da acumulação de funções.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, a comunicação é feita logo que tais negociações se iniciem ou que a possibilidade da sua ocorrência se manifeste, devendo ainda, caso tal relacionamento seja suscetível de gerar um conflito de interesses, abster-se de lidar com questões direta ou indiretamente relacionadas com o particular ou entidade em causa.
- 4 -Os dirigentes devem, sob pena de cessação de comissão de serviço, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância pelos trabalhadores municipais sob a sua alçada das garantias de imparcialidade no desempenho de funções.
Artigo 42.º — Acumulação de Funções
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020