- 1 -No exercício das suas funções, os trabalhadores municipais devem manter uma atitude de colaboração para com os seus colegas de trabalho, sejam eles superiores ou subordinados hierárquicos, eleitos locais ou membros dos respetivos gabinetes de apoio à presidência ou vereação.
- 2 -Os trabalhadores municipais devem atuar em estreita cooperação, cumprindo-lhes prestar aos colegas de trabalho toda a informação e esclarecimentos de que careçam para o bom desempenho das suas funções, designadamente através da:
- a)Partilha da informação relevante dentro do serviço ou com outros serviços municipais;
- b)Interpelação ou chamada de atenção dos superiores hierárquicos para as situações que possam implicar a tomada de providências em tempo útil;
- c)Sugestão das medidas preventivas e corretivas que entendam como adequadas para a melhoria do desempenho profissional e melhor prossecução do interesse público; e,
- d)Introdução de melhorias nos processos de planeamento e organização do trabalho e distribuição de tarefas.
Artigo 48.º — Colaboração e Cooperação
Vigente desde: 25/11/2020
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