- 1 -Todo o comportamento indesejado, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger determinada pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, é considerado assédio.
- 2 -O assédio pode verificar-se por ação (perseguição) ou por omissão (isolamento), e pode ser de cariz sexual ou moral e, este último, pode ainda ser discriminatório ou não discriminatório.
- 3 -Sempre que um trabalhador municipal suspeitar que está a ser vítima de assédio no trabalho, deve reportar a situação ao seu superior hierárquico ou ao serviço de recursos humanos, que deve dar seguimento à denúncia para efeitos de instauração de procedimento disciplinar.
- 4 -A denúncia ou queixa deve ser a mais detalhada possível e deve conter a descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, integrando nomeadamente circunstâncias de facto, hora e local, identidade da vítima e do assediante, bem como os meios de prova testemunhal, documental ou pericial, caso existam.
- 5 -Todos os trabalhadores municipais que tenham conhecimento de comportamentos ou condutas suscetíveis de indiciar situações de assédio no trabalho, devem participar os fatos a qualquer superior hierárquico da vítima e prestar a devida colaboração no processo disciplinar que venha a ser instaurado e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
Artigo 49.º — Assédio
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020