- 1 -O montante final da renda é o que resultar da aplicação do método legal de cálculo e de eventuais bonificações que sejam aplicáveis ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar no caso concreto, de acordo com a fórmula seguinte, sendo a taxa de esforço apurada arredondada à milésima:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
- 2 -Sem prejuízo de outros que venham a ser solicitados, o arrendatário deve entregar nos Serviços Administrativos da Freguesia, no prazo de 30 dias, os seguintes documentos destinados ao cálculo do montante da renda:
- a)Ficha de composição do agregado familiar;
- b)Documentos comprovativos da situação socioprofissional dos elementos maiores de 18 anos pertencentes ao agregado familiar:
- i)Trabalhadores por conta de outrem - recibo de vencimento atualizado ou declaração fornecida pelo empregador, quando não é possível a apresentação do recibo de vencimento;
- ii)Trabalhadores por conta própria - declaração de rendimentos fornecida pela entidade a quem presta serviço, ou as declarações de IRS ou IRC;
- iii)Reformados e pensionistas - declaração da caixa geral de aposentações ou do centro nacional de pensões, consoante os casos;
- iv)Empregadas Domésticas - declaração do Centro Regional da Segurança Social (CRSS) atestando os últimos descontos efetuados e se beneficia ou não de Rendimento Social de Inserção (RSI);
- v)Baixa por Doença - comprovativo da baixa médica ou comprovativo do valor auferido por baixa médica;
- vi)Desempregados - declaração de inscrição no Centro de Emprego e declaração do CRSS que ateste ou não, o recebimento de algum outro subsídio, ou comprovativo do valor auferido do subsídio de desemprego;
- c)Documentos comprovativos da situação escolar dos membros do agregado que sejam estudantes.
- 3 -Para efeitos de cálculo da renda, não são considerados dependentes, não lhes sendo presumido qualquer rendimento:
- a)Os jovens dos 18 aos 25 anos que se encontrem detidos;
- b)Os menores que se encontrem institucionalizados.
- 4 -Aos rendimentos total ou parcialmente compostos por pensões, é introduzida uma bonificação para efeitos exclusivos de cálculo da renda inicial, correspondente a 50 % sobre cada pensão incluída no rendimento da família a considerar.
Artigo 31.º — Cálculo do montante da renda
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020