- 1 -A ausência permanente e definitiva do titular do arrendamento, bem como a sua incapacidade, devidamente comprovadas, conferem o direito à transmissão da titularidade do fogo, a favor do seu cônjuge ou unido de facto, ou na falta deste, a favor da pessoa que fazendo parte do agregado familiar, se encontre inscrita desde o início da atribuição e por aquele seja indicada.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, na falta de indicação pelo titular, a Junta de Freguesia escolhe, de entre os elementos que integrem o agregado familiar desde o início da atribuição, a pessoa que reúna as melhores condições para assumir a titularidade da ocupação do fogo.
Artigo 43.º — Ausência permanente e definitiva ou incapacidade de um dos titulares
Vigente desde: 25/11/2020
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