- 1 -Sem prejuízo das demais previstas na lei e no contrato de arrendamento, são obrigações dos arrendatários do fogo:
- a)Efetuar as comunicações e prestar as informações à Autarquia obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
- b)Residir e utilizar a habitação a título permanente e de forma contínua, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil comunicadas e comprovadas, por escrito, junto da autarquia, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
- c)Avisar imediatamente a Junta de Freguesia da UFSSB sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação e/ou o prédio suscetível de causar danos aos mesmos e/ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- d)Não realizar quaisquer obras de alteração ou de benfeitorias na habitação sem prévio conhecimento e autorização escrita da autarquia;
- e)Facultar ao senhorio a vistoria do fogo;
- f)Participar na gestão das partes comuns do edifício.
- 2 -São ainda deveres dos titulares do arrendamento e dos moradores do fogo:
- a)Pagar a renda nos prazos estipulados para o efeito;
- b)Promover a instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás e manter o pagamento dos respetivos consumos em dia, não recorrendo a ligações ilegais;
- c)Não usar o fogo para fim diverso daquele a que se destina, utilizando-o apenas para sua habitação própria e permanente e do seu agregado familiar, reconhecido pela autarquia;
- d)Conservar a instalação elétrica bem como todas as canalizações de água e esgotos do fogo, pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevida das mesmas;
- e)Não ceder, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, onerosa ou gratuitamente, o gozo da habitação, designadamente através de cessão da posição contratual, subarrendamento, hospedagem ou comodato;
- f)Manter a habitação e os espaços comuns em bom estado de limpeza, higiene, salubridade e de conservação;
- g)Responsabilizar -se por quaisquer danos que provoquem na habitação ou partes comuns do prédio.
- h)Utilizar a habitação de acordo com a lei, aos bons costumes e à ordem pública;
- i)Pautar a sua conduta pelos princípios do respeito e da urbanidade, mantendo uma convivência cordial e harmoniosa com a vizinhança e demais pessoas com quem se possam vir a relacionar no âmbito da sua utilização da habitação;
- j)Cumprir rigorosamente o período de silêncio entre as 23h00 de um dia e às 07h00 do dia seguinte, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, bem como respeitar a demais legislação aplicável em matéria de ruído e incomodidade sonora;
- k)Não alterar a tranquilidade do prédio com sons, vozes, cantares, música ou outros que indevidamente perturbem a vizinhança, devendo os aparelhos de rádio, televisão, reprodutores de som ou eletrodomésticos ser regulados, de modo a que os ruídos não perturbem os demais moradores, sem prejuízo do dever de cumprir o período de silêncio previsto no presente regulamento;
- l)Não sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pela janela ou em áreas para tal não destinadas;
- m)Não colocar cordas, estendais fixos, ou quaisquer outras estruturas fixas nas varandas e fachadas dos edifícios, que não estejam devidamente autorizadas;
- n)Não fazer fogueiras, nem produzir fumos seja por que forma for, sendo expressamente vedada, nomeadamente, a realização de assados de carvão ou queimadas nas varandas, entradas e partes comuns do prédio;
- o)Não exercer na habitação e nas partes comuns do prédio qualquer atividade comercial ou industrial, nem armazenar ou guardar produtos explosivos ou materiais inflamáveis;
- p)Não afetar a habitação nem as partes comuns do prédio a usos, práticas e atividades ilícitas ou qualificadas pela lei como crime;
- q)Guardar e transportar o lixo em sacos bem fechados, os quais devem ser colocados nos contentores próprios, de modo a não pôr em perigo a higiene e a salubridade do prédio, assim como a saúde dos moradores;
- r)Não colocar nas varandas ou janelas objetos que não estejam devidamente resguardados e seguros quanto à sua possibilidade de queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento, o lançamento ou arrastamento de detritos ou de lixos sobre as outras habitações, as partes comuns ou via pública;
- s)Não realizar ou participar em atos que perturbem a ordem pública ou lesem os direitos e interesses legítimos da vizinhança;
- t)Resolver pacificamente conflitos familiares e de vizinhança;
- u)Não provocar, participar ou intervir em desacatos e conflitos que interfiram com a paz e serenidade da vida quotidiana ou comprometam as boas relações de vizinhança;
- v)Restituir a habitação no fim do contrato no estado em que a recebeu, designadamente com todas as portas, chaves, vidros, instalações, canalizações, acessórios e dispositivos de uso sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização, ficando obrigado a indemnizar a Autarquia de todos os prejuízos que se verifiquem;
- 3 -São deveres dos arrendatários e respetivos agregados, relativamente às partes comuns dos edifícios:
- a)Utilizar as partes comuns do edifício apenas para os fins a que se destinam, utilizando, nomeadamente, as zonas de circulação apenas como forma de acesso ao fogo;
- b)Não depositar o lixo nas partes comuns;
- c)Não violar nem vandalizar as caixas elétricas ou outras instalações semelhantes relativas à prestação pública de serviços, tais como água ou gás;
- d)Não efetuar ligações indevidas de água, eletricidade ou gás, nem acionar os dispositivos de corte (torneiras e "olho-de-boi") existentes nas caixas de escada;
- e)Não aceder nem utilizar a cobertura e/ou telhado, ou os seus desvãos.
- 4 -Para além dos titulares da ocupação do fogo e moradores das habitações autárquicas, também os seus familiares ou qualquer pessoa que frequente o imóvel, devem cumprir as regras e deveres decorrentes do presente regulamento, sendo os titulares do arrendamento sempre responsáveis, ainda que subsidiariamente, pelos comportamentos daqueles.
- 5 -Os arrendatários ficam responsáveis, a expensas suas, pela reparação com a maior brevidade possível de quaisquer danos causados nas outras habitações, nas partes comuns do prédio ou na própria habitação, bem como pelos prejuízos para a segurança, estabilidade, salubridade, estética e uniformidade exterior do prédio e das habitações, resultantes de indevida e anormal utilização da habitação de que são titulares, por causa que lhes seja imputável.
- 6 -Os bens e objetos que se encontrem nos desvãos das coberturas e telhados são removidos pelos serviços da Junta de Freguesia e considerados perdidos a favor da autarquia, caso não sejam retirados dentro do prazo notificado para o efeito.
- 7 -A prestação de falsas declarações pelos titulares da ocupação do fogo ou moradores, no âmbito da relação de utilização das habitações sociais com à autarquia, implica as consequências previstas no presente regulamento, bem como as demais decorrentes da lei em geral, nomeadamente para efeitos de responsabilidade criminal do declarante.
- 8 -Os deveres previstos, pelo presente regulamento, para os titulares da ocupação do fogo são extensíveis aos restantes elementos do respetivo agregado familiar.
Artigo 48.º — Obrigações e deveres dos arrendatários do fogo
Vigente desde: 25/11/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2020