- 1 -Em tudo o que não estiver especificamente disposto no presente Regulamento e respetivos anexos, que dele fazem parte integrante, observar-se-ão com as necessárias adaptações as disposições no CPA (Código de Procedimento Administrativo) e no RAA (Regime de Arrendamento Apoiado), na sua atual redação.
- 2 -Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia da UFSSB, ou do Vogal com competência delegada na área da habitação.
Artigo 62.º — Lei aplicável e omissões
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020