- 1 -O dono da obra é obrigado a efetuar a reposição dos pavimentos públicos danificados em consequência da execução da obra, estejam ou não contíguos à via pública.
- 2 -Aquando do licenciamento das obras ou de comunicação prévia, o dono da obra terá de efetuar caução por eventuais danificações nos pavimentos, infraestruturas e/ou equipamentos públicos correspondente aos seguintes valores:
- a)Na vila de Castro Daire, na área de intervenção do Plano de Urbanização, a quantificação da caução será correspondente à reposição do pavimento numa largura de 3 m pela extensão da obra, ao preço de 35,00(euro) por metro quadrado;
- b)Na vila de Mões (Avenida Principal) e Termas do Carvalhal, a quantificação da caução será correspondente à reposição do pavimento, numa largura de 2,00 m pela extensão da obra, ao preço de 35,00(euro) por metro quadrado.
- c)Nos restantes aglomerados urbanos, junto às vias públicas pavimentadas e infraestruturadas, a quantificação da caução será correspondente à reposição do pavimento numa largura de 1,50 m pela extensão da obra, ao preço de 35,00(euro) por metro quadro.
- 3 -A caução só será libertada, a requerimento do interessado, após a emissão do alvará de autorização de utilização e efetuada a reposição referida no n.º 1 do presente artigo, ficando, neste último caso, sujeita a informação da fiscalização.
- 4 -Em caso de incumprimento do encargo de reposição, esta será efetuada, cumpridas que sejam as regras substanciais e procedimentais aplicáveis pela autarquia, a expensas do dono da obra no caso previsto no n.º 1 do presente artigo ou executada a caução, nos casos previstos no n.º 2.
Artigo 19.º — Cálculo das cauções no âmbito dos procedimentos de licenciamento/comunicações prévias de edificações
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022