- 1 -A instalação de estufas sem impermeabilização definitiva do solo, em simples estrutura metálica, recobertas com material plástico que se destinem exclusivamente à produção agrícola, não integra o conceito de operação urbanística;
- 2 -Integram o conceito de operação urbanística, as estufas cujos materiais construtivos se incorporem no solo com caráter de permanência, nomeadamente provocando a impermeabilização definitiva do solo, ou se destinem à comercialização de produtos.
- 3 -As estufas devem ser removidas quando deixem de ser utilizadas, ou apresentem sinais de degradação.
- 4 -O disposto neste artigo não isenta a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.
- 5 -Na comunicação para a instalação de estufas, a realizar nos termos previsto na alínea m) do n.º 2 do Artigo 24.º do presente regulamento, o requerente deve apresentar declaração onde assuma a responsabilidade pela remoção das estufas, nos termos do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 22.º — Estufas
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022