- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida, quer nas operações urbanísticas de loteamento, quer nas operações urbanísticas de edificação, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das respetivas infraestruturas.
- 2 -A Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço das Infraestruturas Urbanísticas (TRIU) é devida dentro dos perímetros urbanos, nas seguintes operações urbanísticas de urbanização e edificação:
- a)Operações de loteamento, obras com impacte de loteamento ou com impacte relevante e respetivas alterações, quando impliquem ampliação de áreas de construção;
- b)Nas restantes operações urbanísticas dentro dos perímetros urbanos, em obras de construção, reconstrução total, ampliação, desde que seja ampliado um fogo ou fração em edificação existente.
- 3 -Aquando da emissão do alvará ou de Comunicação Prévia, relativos a obras de edificação, não são devidas as taxas referidas no número anterior, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ou de Comunicação Prévia da correspondente operação de loteamento e de operações de obras de urbanização.
- 4 -As operações referidas nos números 1 e 2 do presente artigo estão sujeitas ao pagamento do eventual reforço e manutenção das infraestruturas existentes, ficando o proprietário obrigado à realização daquelas em falta.
Artigo 39.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022