- 1 -No licenciamento ou na construção dos tapumes ou outros meios de proteção, deverá ser cumprida a legislação existente, nomeadamente quanto às normas de segurança.
- 2 -Será obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível, aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos, entulhos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras.
- 3 -Os tapumes de proteção e limite exterior da obra serão executados com painéis com a altura mínima de 2,20 m e em material resistente, com desenho e execução cuidados e dotados de sinalização noturna obrigatória, devendo as portas de acesso abrir para dentro.
- 4 -Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, poderá ser imposta a construção de tapumes ou outros meios de proteção com características específicas, a definir pelos respetivos serviços técnicos municipais e a reproduzir no respetivo alvará de licença.
- 5 -Sempre que, na sequência da instalação de um tapume, ficar no interior da zona de ocupação qualquer equipamento como bocas-de-incêndio e placa de sinalização, entre outros, deverá o dono da obra instalar um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume, durante o período de ocupação, e nas condições a indicar pelos serviços técnicos municipais correspondentes.
Artigo 50.º — Tapumes, vedações e telas
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022