- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da AGERE tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que os mesmos estejam disponíveis.
- 2 -Os serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, consideram-se disponíveis desde que os sistemas infraestruturais da AGERE estejam localizados a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
- 3 -Caso o local de consumo se situe em zona ou arruamento onde os serviços não se encontrem disponíveis, o direito à prestação de serviço(s), dependerá da análise da AGERE. Uma vez confirmada a viabilidade do(s) serviço(s), esta fixará as condições em que poderá ser estabelecida a(s) ligação(ões), cabendo ao utilizador o pagamento da totalidade dos encargos decorrentes da(s) ligação(ões).
- 4 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o utilizador tem o direito de solicitar à AGERE a recolha e o transporte das lamas das respetivas fossas séticas.
Artigo 14.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 20/09/2024
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Em vigor desde 20/09/2024