- 1 -A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado, expressa em euros por cada 30 dias:
- a)1.º nível: até 25 mm;
- b)2.º nível: superior a 25 e até 30 mm;
- c)3.º nível: superior a 30 e até 40 mm;
- d)4.º nível: superior a 40 e até 50 mm;
- e)5.º nível: superior a 50 e até 80 mm;
- f)6.º nível: superior a 80.
- 2 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do diferencial de calibre do contador que seria necessário para medir aqueles consumos.
- 3 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 4 -A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não domésticos, que incluem associações sem fins lucrativos e autarquia, é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado, expressa em euros por cada 30 dias.
- a)1.º nível: até 15 mm;
- b)2.º nível: superior a 15 e até 20 mm;
- c)3.º nível: superior a 20 e até 25 mm;
- d)4.º nível: superior a 25 e até 30 mm;
- e)5.º nível: superior a 30 e até 40 mm;
- f)6.º nível: superior a 40 e até 50 mm;
- g)7.º nível: superior a 50 e até 80 mm;
- h)8.º nível: superior a 100.
Artigo 90.º — Tarifa fixa do serviço de abastecimento de água
Vigente desde: 20/09/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2024