- 1 -No exercício das suas competências, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, implantação, volumetria e aspeto exterior das edificações, à percentagem de impermeabilização do solo e à alteração do coberto vegetal, para preservar ou promover, justificadamente, valores patrimoniais e ambientais.
- 2 -No exercício das suas competências, a Câmara Municipal pode impedir a demolição total ou parcial de qualquer edificação que represente uma mais-valia paisagística e patrimonial para o Município, devidamente fundamentada.
- 3 -O pedido de demolição, nos termos dos pontos anteriores, só pode ser analisado após aprovação do projeto de arquitetura da edificação a erigir no local ou de alteração de uso do espaço, salvo em situação de a mesma constituir uma ameaça à segurança de pessoas e bens ou à salubridade.
- 4 -A demolição de edificações deve ser executada de forma a assegurar a proteção dos edifícios adjacentes, devendo ser tomadas as medidas necessárias para evitar prejuízos a terceiros.
- 5 -Além dos requisitos referentes a barreiras arquitetónicas previstos em lei, as operações urbanísticas devem cumprir com parâmetros de conforto na projeção e execução dos edifícios e espaços públicos, a fim de garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada e a melhoria urbanística dos mesmos.
Artigo 7.º — Proteção patrimonial e ambiental
Vigente desde: 09/09/2025
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Em vigor desde 09/09/2025