- 1 -Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da urgente necessidade da devida reparação, marcando-se-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 5 dias.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a mesma será executada pela Junta de Freguesia, correndo as despesas por conta dos interessados, o qual sofrerá um agravamento de 50 % que reverterá como receita própria para a entidade responsável do Cemitério.
- 3 -Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura ou para cremação, segundo escolha dos interessados ou decisão do Presidente da Junta de Freguesia.
- 4 -A decisão do Presidente da Junta de Freguesia tem lugar:
- a)Em casos de manifesta urgência;
- b)Quando os interessados não procedam à reparação dentro do prazo que lhes for fixado;
- c)Quando não existam interessados.
- 5 -Das providências tomadas e no caso das alíneas a) e b), do número anterior, é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das despesas efetuadas. o qual sofrerá um agravamento de 50 % que reverterá como receita própria para a entidade responsável do Cemitério.
Artigo 18.º — Deterioração dos caixões relativamente a inumações
Vigente desde: 07/08/2026
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Em vigor desde 07/08/2026