- 1 -É permitida a trasladação de cadáveres já inumados ou restos mortais já inumados.
- 2 -Antes de decorridos três anos sobre a data de inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.
- 3 -É permitida a trasladação de cadáver ou restos mortais que tenham sido inumados em caixão de chumbo, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro.
Artigo 23.º — Trasladação
Vigente desde: 07/08/2026
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Em vigor desde 07/08/2026