- 1 -As habitações só podem ser alienadas dez anos após a data da celebração da escritura pública de compra e venda, gozando o Município de Faro de direito de preferência em caso de alienação, devendo o ónus de inalienabilidade constar da escritura pública de compra e venda e posteriormente ser sujeito a registo na Conservatória de Registo Predial competente.
- 2 -Durante o mesmo prazo, as habitações destinam-se exclusivamente a residência permanente dos adquirentes e respetivos agregados familiares, sendo proibido o seu arrendamento e/ou utilização como alojamento local.
- 3 -Apenas por razões devidamente fundamentadas, e que não colidam com a prossecução do interesse público, poderão as habitações ser vendidas antes do prazo referido número um. O preço de venda será o constante da Portaria em vigor à data da escritura, gozando o Município de Faro do direito de preferência referido no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -A decisão sobre o pedido a que alude o número anterior será tomada por deliberação da Câmara Municipal e atendendo aos princípios constitucionais da Administração Pública, nomeadamente, os da prossecução do interesse público, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
- 5 -O prazo de inalienabilidade referido no n.º 1 cessa ocorrendo morte ou invalidez, permanente e absoluta, do adquirente ou respetivo cônjuge, ou em caso de execução por dívida relacionada com o financiamento à aquisição da respetiva habitação.
Artigo 20.º — Ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022