- 1 -A composição dos júris dos concursos é proposta pelo conselho científico e remetida ao Presidente da Escola, que a submete ao Reitor para homologação.
- 2 -Aplicam-se à constituição dos júris as disposições do Código de Procedimento Administrativo sobre impedimentos e suspeições, cabendo ao Reitor decidir sobre os incidentes suscitados.
Artigo 13.º — Nomeação do júri
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019