- 1 -Há lugar a audiência de interessados para os candidatos excluídos ou não aprovado em mérito absoluto ou ordenados em lugar da lista de classificação final não passível de ser provido em qualquer das vagas postas a concurso, os quais, querendo, se podem pronunciar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis.
- 2 -Nos casos em que a ordenação dos candidatos seja alterada, em resultado da audiência dos interessados, deve proceder-se a nova notificação para o mesmo efeito.
Artigo 22.º — Notificação e audiência dos interessados
Vigente desde: 25/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2019