- 1 -O prazo para decisão do júri do concurso sobre ordenação ou exclusão dos candidatos não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados da data limite para a apresentação das candidaturas.
- 2 -O prazo referido no n.º 1 suspende-se para realização da audiência dos interessados, quando esta deva ter lugar.
Artigo 23.º — Prazo para decisão do júri
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019