- 1 -O subcritério de avaliação de publicações é ponderado da seguinte forma:
(ver documento original)
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de publicações efetuadas em cada um dos anos correspondentes ao período de avaliação, T(índice i) é o tipo de publicação, de acordo com a classificação fixada na tabela 14 do Anexo III, R(índice i) é o fator de correção ao número de autores, A(índice i) é o âmbito territorial da publicação, de acordo com a classificação fixada na tabela 15 do Anexo III e cp é o número de citações efetuadas em cada um dos anos correspondentes ao período de avaliação e referentes ao total de publicações de que o Avaliado é autor ou coautor, independentemente da data de publicação.
- 3 -O fator de correção R(índice i), identificado no número anterior, é obtido através da seguinte expressão:
(ver documento original)
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a(índice i) é o número de autores da publicação.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2, e em especial no que se refere à aplicação da tabela 14 do Anexo III, deve ser considerado o disposto nas seguintes alíneas:
- a)O Conselho Científico aprova, por cada unidade orgânica, sob proposta dos Diretores das unidades orgânicas, a listagem de revistas, procedendo à classificação das mesmas como de tipo 'A', 'B' e 'C';
- b)Por revista do tipo 'A' entende-se uma revista de elevada qualidade que se classifica entre os 25 % do total de revistas da área disciplinar com fator de impacto ou prestígio mais elevado, não podendo ultrapassar um número total de 50 revistas por área disciplinar;
- c)Por revista do tipo 'B' entende-se uma revista de grande qualidade cujo fator de impacto ou prestígio se enquadra nos 35 % do total de revistas imediatamente abaixo das revistas tipo 'A';
- d)Por revista do tipo 'C' entendem-se todas aquelas que integram a listagem de revistas e não estão classificadas como sendo de tipo 'A' ou 'B';
- e)Em casos excecionais, devidamente justificados e validados pelo Conselho Científico, sob proposta do Diretor da unidade orgânica, podem ser selecionadas, por cada unidade orgânica, até cinco conferências de elevado prestígio para integrar o grupo de revistas do tipo 'A' e 10 conferências de grande prestígio para integrar o grupo das revistas do tipo 'B', não podendo, em qualquer caso, o número total de revistas e conferências classificadas como do tipo 'A' e 'B' exceder os limites definidos nas alíneas b) e c);
- f)Para efeitos da alínea anterior, as conferências do tipo 'A' e 'B' têm, comprovadamente, taxas de aceitação de comunicações inferiores a, respetivamente, 20 % e 30 %;
- g)O Conselho Científico procede à uniformização de todas as listas propostas e aprovadas de modo a constituir uma partição única do conjunto das revistas e conferências, aplicável a todos os Avaliados, independentemente das áreas onde estejam integrados.
- 6 -Para efeitos de aplicação do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, e sempre que não for possível a identificação de fatores de impacto ou prestígio, em determinada área disciplinar, e também para publicações específicas da área das artes, pode o Diretor da respetiva unidade orgânica apresentar as propostas de listagens de revistas e ou publicações de natureza artística, classificadas com base em critérios diferentes daquele, desde que devidamente fundamentados.
- 7 -Para efeitos de aplicação do disposto na alínea f) do n.º 5, e sempre que não for possível obter listagens das taxas de aceitação das conferências consideradas, em determinada área disciplinar, pode o Diretor da respetiva unidade orgânica apresentar as propostas de listagens de conferências classificadas com base em critérios diferentes daquele, desde que devidamente fundamentados.
- 8 -As propostas de listagens apresentadas ao abrigo dos n.os 6 e 7 requerem a validação pelo Conselho Científico.
Artigo 20.º — Subcritério de avaliação de publicações
Vigente desde: 02/02/2021
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