- 1 -As normas previstas no presente Regulamento são objeto de adaptação para os docentes que requeiram a aplicação do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Ao Reitor, bem como aos docentes que desempenhem funções de coadjuvação a este órgão de governo, funções de direção nas unidades orgânicas de ensino e investigação ou exerçam outros cargos de nomeação em dedicação exclusiva é atribuída a menção a que corresponde o Desempenho muito bom e a classificação quantitativa de 89,99, que para efeitos do presente Regulamento é fixa e inalterada
- 3 -Os docentes indicados no número anterior, à exceção do Reitor e do Presidente do Conselho Científico/CCADUA, podem, no período de janeiro a fevereiro do primeiro ano do triénio em avaliação, requererem ao CCADUA a respetiva avaliação de acordo com as regras fixadas no presente Regulamento.
Artigo 60.º — Outras situações excecionais
Vigente desde: 02/02/2021
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Em vigor desde 02/02/2021