- 1 -O incentivo à natalidade é requerido até cento e oitenta (180) dias após o nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 4.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.
- 2 -Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.
Artigo 8.º — Prazo de candidatura
Vigente desde: 31/01/2022
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Em vigor desde 31/01/2022