A afixação de cartazes, comunicados ou informações nos Tribunais apenas pode ser efetuada nos locais especificamente destinados para o efeito e pelo Secretário de Justiça ou sob sua ordem, com prévia autorização do Juiz Presidente, do Magistrado do Ministério Público Coordenador ou do Administrador Judiciário, consoante o caso.
Artigo 11.º — Afixação de cartazes
Vigente desde: 25/09/2024
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