- 1 -Nas suas faltas ou impedimentos os Juízes de Direito são substituídos pelo que, imediatamente, se lhes segue na ordem de antiguidade, de acordo com a última lista de antiguidades aprovada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no mesmo juízo de competência especializada, no caso de Tribunais com juízos especializados, ou na mesma área de contencioso, no caso de Tribunais com competência genérica.
- 2 -Quando, no caso de Tribunais com juízos especializados, não se possa proceder à substituição segundo o disposto no número anterior, por o número de Juízes em exercício efetivo no mesmo juízo de competência especializada o não permitir, a substituição é deferida ao Juiz que se lhes segue em ordem de antiguidade na mesma área de contencioso, ainda que de juízo diferente.
- 3 -Quando, no caso de Tribunais de competência genérica, não se possa proceder à substituição seguindo o disposto na segunda parte do n.º 1, por o número de Juízes em exercício efetivo na mesma área de contencioso o não permitir, a substituição é deferida de acordo com o estabelecido pelo Juiz Presidente, ouvidos os Juízes.
Artigo 13.º — Substituição dos Juízes de Direito
Vigente desde: 25/09/2024
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