- 1 -Em todos os procedimentos de natureza administrativa ou gestionária que compreendam a audição coletiva dos Magistrados Judiciais, dos Magistrados do Ministério Público ou Funcionários de Justiça, o contributo daqueles que pretendem exercer o direito de participação e de audição é realizado exclusivamente por correio eletrónico para o endereço do Gabinete de Apoio à Gestão (gestã[email protected]), que o encaminhará para o membro dos Órgãos de Gestão competente.
- 2 -O disposto no número anterior não obsta a que esse contributo seja realizado presencialmente, através de reunião previamente convocada, neste caso lavrando-se ata sucinta contendo os procedimentos apresentados, os contributos e o resultado dessa audição.
- 3 -Quando se justifique, designadamente pelo número de envolvidos ou por qualquer outra circunstância, o Juiz Presidente, o Magistrado do Ministério Público Coordenador ou o Administrador Judiciário poderão dar cumprimento às regras de audição e de participação de forma diversa, desde que resulte claro que esse direito foi exercido.
Artigo 15.º — Audição dos Magistrados e Funcionários de Justiça
Vigente desde: 25/09/2024
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Em vigor desde 25/09/2024