- 1 -O acesso aos espaços do Tribunal é controlado por forma a poder ser organizada e conhecida a entrada de pessoas e objetos nas instalações, garantindo-se, assim, o normal funcionamento dos serviços.
- 2 -Não é permitida a entrada, a circulação ou a permanência no interior dos edifícios do Tribunal a quem neles não exerce funções, salvo para comparência a diligências, para utilização dos serviços instalados no local ou para assistência a atos públicos.
- 3 -As instalações do Tribunal têm espaços de acesso público e acesso reservado, devidamente sinalizados.
São de acesso público:
- a)Balcões de atendimento no interior do edifício;
- b)Balcões de atendimento nas unidades orgânicas e central;
- c)Salas de audiência, sem prejuízo do poder de decisão dos Juízes nos termos legais relativamente à sua restrição.
- 4 -É reservado a Magistrados e funcionários o acesso aos corredores dos gabinetes de Magistrados, sem prejuízo do acesso dos advogados ou solicitadores, autorizado pelo Magistrado a cujo gabinete se dirijam ou para acesso à sala que lhes está destinada.
- 5 -É reservado aos Magistrados ou funcionários o acesso às instalações sanitárias sitas, respetivamente, nas zonas de gabinetes ou das unidades, salvo sinalização em contrário.
Artigo 4.º — Entrada, circulação e permanência nos edifícios
Vigente desde: 25/09/2024
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Em vigor desde 25/09/2024