- 1 -O presente Regulamento aplica-se a habitações propriedade ou na posse do Município de Cascais, destinadas ao alojamento de Profissionais de Saúde deslocados e a exercer funções nas unidades de saúde situadas no concelho de Cascais.
- 2 -Podem ser atribuídas «habitação» ou «parte de habitação» no âmbito do presente Regulamento.
- 3 -Para efeitos do número anterior, entende-se por:
- a)«Habitação», a unidade autónoma, fechada por paredes separadoras, onde se desenvolve a vida pessoal, podendo corresponder a um prédio urbano, a parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, à parte urbana de um prédio misto ou a uma fração autónoma;
- b)«Parte de habitação», o quarto situado no interior de uma habitação, compreendendo o direito de utilização de todos os espaços comuns, designadamente da cozinha ou área de preparação de refeições, das instalações sanitárias, da sala e do acesso ao exterior.
Artigo 3.º — Âmbito e modalidades de alojamento
Vigente desde: 11/09/2025
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Em vigor desde 11/09/2025