- 1 -No âmbito do presente regulamento, todos os bombeiros voluntários, que cumpram os critérios de elegibilidade, constantes no artigo 4.º do presente regulamento, podem requerer os seguintes benefícios:
- 1.1 -Uma tarifa especial de água, idêntica à “Tarifa Social”, aos bombeiros residentes no Município do Cadaval, para fornecimento da habitação própria e permanente e desde que, o contrato de fornecimento de água esteja em nome do bombeiro voluntário ou do seu cônjuge/companheiro(a), devidamente comprovado;
- 1.2 -Desconto de 50 % nas taxas dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas de construção, reconstrução, ampliação, conservação, beneficiação e de utilização, de imóvel destinado a habitação própria e permanente do bombeiro e agregado familiar, mediante compromisso de permanência pelo período mínimo de 3 (três) anos, a contar da data da emissão da licença de utilização ou da conclusão dos trabalhos, sob pena do devolução do benefício concedido, podendo esse desconto ser cumulável com outros benefícios municipais;
- 1.3 -Isenção nos bilhetes para eventos ou iniciativas de caráter desportivo, recreativo e cultural promovido pela Câmara Municipal do Cadaval, mediante apresentação do cartão municipal de bombeiro, com os seguintes limites:
- a)Dois bilhetes por bombeiro;
- b)A aquisição terá de ocorrer até 3 (três) dias antes do evento;
- c)Limitado as disponibilidades de bilheteira, nunca podendo ultrapassar os 10 % do total da lotação.
- 1.4 -Fornecer refeições gratuitas ao Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR) durante o período crítico de incêndios, salvo fins de semana e feridos, a requerimento da corporação de bombeiros, de acordo com o artigo 8.º deste regulamento;
- 1.5 -Isenção do pagamento do preço das refeições escolares servidas nos jardins-de infância, escolas básicas e secundárias do Concelho do Cadaval da responsabilidade do município (rede pública);
- 1.6 -Isenção do pagamento do Serviço de Apoio à Família (SAF) no pré-escolar aos membros do agregado familiar do bombeiro voluntário;
- 1.7 -Isenção do pagamento Componente de Apoio à Família (CAF) no 1.º ciclo, da rede pública do Concelho do Cadaval, aos membros do agregado familiar do bombeiro voluntário;
- 1.8 -Isenção do pagamento das atividades de férias, organizadas pelo Município do Cadaval, aos membros do agregado familiar do bombeiro voluntário;
- 2 -No âmbito do presente regulamento os bombeiros voluntários, com o mínimo de 3 (três) anos de serviço efetivo, podem requerer:
- 2.1 -Apoio financeiro, no pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), mediante apresentação da nota de cobrança e comprovativo de pagamento do IMI, dos valores que sejam pagos após a entrada em vigor deste regulamento, de imóvel localizado na área do Concelho do Cadaval, destinado a habitação própria e permanente do bombeiro voluntário e respetivo agregado familiar, a ser atribuído da seguinte forma:
- a)Com pelo menos 3 (três) anos de serviço efetivo, terá o apoio em 30 % do valor pago até ao limite máximo de 200,00 € (duzentos euros) por ano;
- b)Com pelo menos 10 (dez) anos de serviço efetivo, terá o apoio em 50 % do valor pago até um limite máximo de 250,00 € (duzentos euros) por ano;
- c)Com pelo menos 15 (quinze) anos de serviço efetivo, terá o apoio em 75 % do valor pago até um limite máximo de 500,00 € (quinhentos euros) por ano;
- d)Com pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo, terá o apoio em 100 % do valor pago até um limite máximo de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros) por ano.
- 2.2 -Os bombeiros voluntários, com o mínimo de 40 anos de serviço efetivo, gozam, a título vitalício, do benefício previsto na alínea d) do número anterior.
Artigo 5.º — Benefícios sociais
Vigente desde: 26/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2024