- 1 -Os animais encontrados em áreas públicas, são objeto de uma observação direta e de uma leitura do microchip, de forma a identificar-se o seu dono ou detentor.
- 2 -No caso de ser identificado o dono ou detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.
Artigo 11.º — Identificação do Dono ou Detentor
Vigente desde: 11/09/2025
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Em vigor desde 11/09/2025