- 1 -Ao voluntário sobre o qual recaiam queixas acerca do seu desempenho das funções de voluntário, pode ser aplicada a pena de suspensão ou exclusão, após a instrução de um processo interno.
- 2 -A queixa é apresentada por escrito, em formulário e entregue ao responsável do Canil/Gatil do Porto Santo. Após audição das partes em audiências separadas e determinar a aplicação ou não de uma medida de sancionamento.
- 3 -A suspensão corresponde ao afastamento temporário do voluntário por um período a definir consoante o caso particular.
- 4 -A exclusão corresponde ao afastamento definitivo do voluntário de determinado tipo de atividade ou evento, consoante o caso particular.
- 5 -A desistência corresponde à cessação da atividade do voluntário, por vontade própria.
- 6 -A cessação corresponde ao fim da atividade do voluntário, por acordo das partes.
- 7 -O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a entidade promotora com a maior antecedência possível.
- 8 -O Canil/Gatil do Porto Santo pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objetivos ou das suas práticas institucionais o justifique.
- 9 -O Canil/Gatil do Porto Santo pode determinar a suspensão ou cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de atividade no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário.
- 10 -Em qualquer dos casos, havendo sanção, o voluntário deve entregar de imediato o cartão de voluntário ao Canil/Gatil do Porto Santo.
Artigo 41.º — Suspensão, Exclusão, Desistência e Cessação
Vigente desde: 11/09/2025
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Em vigor desde 11/09/2025