- 1 -Proceder à avaliação das exigências organizacionais, numa perspetiva de prevenção de riscos profissionais e promoção da segurança, saúde e bem-estar no trabalho, para o qual concorrem o vestuário de trabalho e o equipamento de proteção individual.
- 2 -Definir os princípios e características do vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual, se necessário recorrendo a entidades competentes tendo em consideração os riscos e as exigências das atividades.
- 3 -Avaliar, concertadamente, o vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual, com trabalhadores, Superiores Hierárquicos e representantes dos trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho.
- 4 -Emitir parecer sobre as propostas dos fornecedores, apresentadas em sede de aquisição.
- 5 -Acompanhar a evolução técnica e científica do vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual, relativamente a normas e recomendações de qualidade, assim como, promover a sua atualização e aperfeiçoamento.
Artigo 9.º — Do serviço com responsabilidades em matéria de segurança e saúde no trabalho
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020