- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os contratos de arrendamento têm a duração mínima de 5 (cinco) anos, renovando-se por número de vezes e por períodos a definir, salvo se denunciado pelo/a proprietário/a/senhorio/a ou Município de Arcos de Valdevez, com a antecedência mínima de 150 (cento e cinquenta) dias relativamente à data do seu termo inicial, por notificação à contraparte, enviada por carta registada com aviso de receção.
- 2 -Em caso de renovação, pode o Município de Arcos de Valdevez denunciar livremente, a qualquer momento, a partir do 6.º (sexto) ano de vigência, o respetivo contrato de arrendamento, através de notificação enviada ao/à proprietário/a/senhorio/a com a antecedência mínima de 150 (cento e cinquenta) dias relativamente à data pretendida para a cessação, por carta registada com aviso de receção.
- 3 -Em situações excecionais de procura, e sendo essa a vontade dos/das proprietários/as, usufrutuários/as ou superficiários/as, que assim ficam excluídos dos benefícios fiscais legalmente estabelecidos, nos termos do n.º 28 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais em vigor, pode o Município contratar arrendamentos por prazo inferior a 5 (cinco) anos, considerando sempre o limite mínimo de 3 (três) anos para a vigência do respetivo contrato.
Artigo 7.º — Duração e Termo do Contrato de Arrendamento
Vigente desde: 02/11/2022
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Em vigor desde 02/11/2022