- 1 -Todos os apoios financeiros, previstos no presente regulamento, são alvo de uma majoração de 10 % nos seguintes casos:
- a)Agregados familiares monoparentais;
- b)Agregados familiares monoparentais, sinalizados num contexto de violência doméstica;
- c)Agregados familiares, em que existam elementos portadores de doenças oncológicas;
- d)Agregados familiares, em que existam elementos portadores de doenças crónicas incapacitantes.
- e)Agregados familiares, em que existam elementos cegos ou amblíopes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, devem as situações previstas no número anterior ser atestadas pela apresentação dos seguintes documentos:
- a)No caso da alínea a), documento da regulação das responsabilidades parentais e certidão de domicilio fiscal;
- b)No caso da alínea b), documento idóneo, emitido pela autoridade judiciária ou policial competente;
- c)No caso das alíneas c), d) e e), documento idóneo, emitido por médico ou por autoridade de saúde competente.
- 3 -As majorações previstas no n.º 1 não são cumulativas.
Artigo 23.º-A — Majoração
Vigente desde: 09/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2023