- 1 -É proibida a prática de toda e qualquer atividade suscetível de causar perigo em pessoas e bens, nomeadamente:
- a)Introduzir no PECA substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;
- b)Fazer fogo no interior do parque;
- c)Fazer uso, não autorizado, das tomadas de corrente e das instalações elétricas existentes no PECA;
- d)Introduzir no PECA quaisquer substâncias ilegais ou para cuja posse seja necessária autorização legal de que o utente não seja portador.
- 2 -Em caso de incidente de qualquer natureza, designadamente incêndio, corte de energia, paragem de ventilação ou outros, os utilizadores deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no PECA, bem como às instruções transmitidas pelos responsáveis do mesmo.
Artigo 20.º — Regras de segurança
Vigente desde: 09/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2023