- 1 -As taxas previstas no artigo anterior serão atualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, sem habitação) relativa ao período de novembro a outubro, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que a atualização produzirá efeitos.
- 2 -A atualização a que alude o número anterior deverá ser, anualmente, considerada nos documentos previsionais.
- 3 -Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 serão arredondados para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 € mais próximo.
- 4 -Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 1, o Município pode proceder à atualização dos valores das Taxas Municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na ulterior redação.
Artigo 18.º — Atualização da taxa de utilização
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026