- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º, é permitida a instalação de contentor para resíduos, em espaços pedonais da via pública ou em espaços privados de uso público, para recolha de resíduos resultantes da comercialização dos bens por estabelecimento comercial detentor de explanada, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)Ser adjacente à fachada do estabelecimento respetivo ou integrado em esplanada aberta não podendo, neste caso, exceder a respetiva área de instalação e servir exclusivamente para apoio ao seu funcionamento;
- b)Garantir a recolha seletiva de resíduos sólidos urbanos;
- c)Ter uma capacidade máxima de 80 litros e dispor de dispositivo que assegure a sua hermeticidade;
- d)Ser construído com materiais que garantam a sua qualidade estética, facilidade de limpeza, manutenção, a mobilidade, robustez e durabilidade;
- 2 -É proibida a manutenção de contentor para resíduos na via pública, ou espaço privado de uso público, nos períodos em que o estabelecimento comercial está encerrado;
- 3 -É proibida a afixação e inscrição de mensagens publicitárias em contentor para resíduos.
Artigo 33.º — Contentor para resíduos
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019