Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º e 25.º, a instalação de rampas no espaço público depende de prévio parecer técnico favorável dos serviços municipais e deve respeitar as seguintes condições:
- a)Destinar-se exclusivamente a permitir o acesso às edificações existentes por pessoas com mobilidade condicionada;
- b)Não existir alternativa técnica viável à sua instalação;
- c)Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou pedonal;
- d)Ter caráter amovível.