- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 45.º e 46.º, a instalação de letras soltas e símbolos deve cumprir, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)É proibida a sobreposição a gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas e a ocultação de elementos decorativos, ou outros, com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
- b)A colocação deve fazer-se sobre paramento liso, complanar à fachada e paralela à soleira, e ser devidamente enquadrada com os elementos arquitetónicos do edifício;
- c)A dimensão destes elementos não pode exceder 0,5 m de altura e 0,1 m de saliência.
- 2 -Na área de aplicação do Plano de Pormenor do Centro Histórico, do Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia, no Casco Antigo de Darque e nas Zonas de Proteção ao Património Construído e Arqueológico, a aplicação de letras e símbolos em edifícios deve cumprir, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)A sobriedade, definida pela introdução de elementos dissonantes e desajustados face aos elementos arquitetónicos originais, e as relações de escala do edifício, não podem ser alteradas como consequência da aplicação;
- b)A fixação deve salvaguardar os elementos notáveis da construção, designadamente cunhais, pilastras, emolduramento dos vãos, gradeamentos e outros elementos construtivos similares;
- c)A fixação em fachadas de granito ou revestidas a azulejo decorativo deve ser executada, sempre que possível, nas juntas respetivas;
- d)As letras e símbolos deverão ser colocadas exclusivamente ao nível do rés-do-chão, sempre que possível sobre paramento liso e sem recurso à furação de elementos em granito, não podendo a sua dimensão exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;
- e)Estes elementos são constituídos, exclusivamente, pelos seguintes materiais: ferro, aço, latão, cobre e bronze;
- f)A fixação de dispositivos de iluminação indireta destes suportes é admitida, desde que os respetivos componentes constitutivos respeitem o enquadramento dado pelos elementos arquitetónicos do edifício, não se sobrepondo a elementos decorativos, gradeamentos ou porticados urbanos e sem recurso à furação de elementos em granito, azulejos decorativos ou outros materiais presentes na fachada que, pelas suas características e relevância, devam ser preservados intactos.
Artigo 52.º — Letras soltas ou Símbolos
Vigente desde: 25/01/2019
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