- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial, quando aplicável, as infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações sancionadas com coima nos termos da Lei:
- a)A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma informática, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos operadores para a liquidação da taxa;
- c)A falta de comunicação ou comunicação inexata de dados, determinada no n.º 4 do artigo 8.º
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 500(euro) a 10.000(euro) para pessoas singulares, e de 1.000(euro) a 40.000(euro) para pessoas coletivas.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são puníveis com coima de 250(euro) a 5.000(euro) para pessoas singulares, e de 500 (euro) a 25.000 (euro) para pessoas coletivas.
- 4 -Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
- 5 -A negligência é sempre punível nos termos gerais.
- 6 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 7 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação.
- 8 -O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município de Viana do Castelo.
Artigo 12.º — Contraordenações
Vigente desde: 02/11/2022
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Em vigor desde 02/11/2022