- 1 -Consideram-se beneficiários do Serviço de Teleassistência Domiciliária todos aqueles que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ter residência permanente no Município de Santarém;
- b)Ter idade igual ou superior aos 65 anos de idade;
- c)Vivam, preferencialmente, sozinhos ou em situação de isolamento permanente ou temporário;
- d)O rendimento mensal per capita do agregado familiar, calculado nos termos do artigo seguinte, seja inferior ao Indexante dos Apoios Sociais em vigor.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se em situação de isolamento temporário, as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos de idade que se encontrem sozinhas durante o dia ou à noite, ou casais em situação de isolamento ou dependência.
- 3 -Podem, ainda, beneficiar do Serviço de Teleassistência Domiciliária todos aqueles que, embora possuam idade inferior a 65 anos de idade, reúnam os requisitos constantes das alíneas a), c) e d) do n.º 1 do presente artigo e comprovem, mediante atestado emitido pelo Serviço Nacional de Saúde, ser portadores de um grau igual ou superior a 60 % de incapacidade.
- 4 -Os casos não enquadrados nos números anteriores do presente artigo serão analisados tendo em conta a situação específica dos candidatos.
Artigo 6.º — Beneficiários
Vigente desde: 16/09/2025
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Em vigor desde 16/09/2025