- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Prédios ou frações autónomas devolutos», os como tal definidos no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto;
- b)«Prédios degradados», os como tal definidos no n.º 8 do artigo 112.º do CIMI;
- c)«Prédios em ruínas», os edifícios que careçam de condições de segurança ou de salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam, sendo a respetiva beneficiação ou reparação técnica ou economicamente inviável, assim reclamando a sua demolição.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do diploma a que se refere a alínea a) do número anterior, não se considera devoluto o prédio ou a fração autónoma para o qual esteja em curso operação urbanística ou relativamente ao qual penda procedimento de controlo prévio cujos prazos legais de decisão se mostrem já ultrapassados
- 3 -Presume-se em ruínas a edificação:
- a)Com evidente rotura, ou deformação excessiva, na sua estrutura ou em secções de elementos estruturais, envolvendo ou não o abatimento, total ou parcial, da cobertura;
- b)Com instabilidade de elementos da estrutura ou da estrutura no seu conjunto;
- c)Cujos elementos de construção, pavimentos ou cobertura denotem um elevado estado de degradação;
- d)Em relação à qual se conclua, após vistoria para determinação do seu estado de conservação, pela ausência ou irrecuperabilidade da estrutura e pela necessidade da sua demolição, total ou parcial, para proteção de pessoas e bens.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026