- 1 -Com vista à identificação de imóveis enquadráveis nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, o Município procede ao levantamento do edificado do concelho que apresente um estado de conservação mau ou péssimo, determinado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e respetiva regulamentação, elaborando para o efeito uma ficha de avaliação do imóvel, de acordo com o modelo a aprovar pela Câmara Municipal.
- 2 -Efetuado o levantamento referido no número anterior, o Município afere se está em curso operação urbanística para os imóveis aí identificados e valida a avaliação do respetivo estado de conservação.
- 3 -Até ao dia 31 de outubro de cada ano, o serviço responsável pela fiscalização de obras particulares, coadjuvado pelo serviço responsável pela gestão do património municipal, elabora a listagem de prédios considerados degradados ou em ruínas, nos termos definidos na lei e no presente regulamento.
- 4 -A cada quatro anos, o Município atualiza o levantamento efetuado nos termos do n.º 1, sem prejuízo de outras situações detetadas pelos serviços municipais no âmbito de vistorias realizadas ao abrigo do artigo 90.º do RJUE.
Artigo 3.º — Levantamento de prédios degradados ou em ruínas
Vigente desde: 11/08/2026
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