- 1 -O serviço responsável pela gestão do património municipal verifica continuamente a informação recebida ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, e, concluindo pela verificação de algum dos indícios de desocupação previstos no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma, elabora uma listagem de prédios urbanos ou frações autónomas potencialmente devolutos.
- 2 -Existindo dúvidas quanto à situação atual dos imóveis identificados, o responsável pelo procedimento solicita a colaboração do serviço de polícia municipal para que proceda à verificação, no local, do seu estado de desocupação.
Artigo 4.º — Identificação de prédios ou frações autónomas devolutos
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