- 1 -O Município e a respetiva Autoridade Sanitária Veterinária, podem estabelecer parcerias de colaboração com Associações de Proteção Animal, juridicamente constituídas, designadamente para a realização de campanhas de adoção e de sensibilização da população para o não abandono de animais, visando a sua detenção responsável e prevenção de maus tratos.
- 2 -Esta cooperação pode incluir o alojamento de animais provenientes do CROAM, ultrapassados os prazos legais para a sua permanência, mediante um termo de cedência.
- 3 -Quando a cooperação envolva a realização de campanhas de adoção, as mesmas devem ser prévia e expressamente autorizadas pelo MVM, o qual estabelecerá as condições da sua realização, tendo em vista o bem-estar animal e a salvaguarda da saúde pública.
- 4 -A colaboração só pode ser autorizada, mediante parecer favorável do MVM.
- 5 -No âmbito das ações referidas, deve ser privilegiada a interação com as escolas do Município, procurando incutir nos jovens o respeito e a estima pelos animais.
Artigo 33.º — Cooperação
Vigente desde: 09/12/2020
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Em vigor desde 09/12/2020