- 1 -As funções laborais podem ser exercidas em regime de teletrabalho, por direito do trabalhador, nos termos e nas condições previstos no artigo 166.º-A do Código do Trabalho.
- 2 -As funções laborais podem ser ainda exercidas em regime de teletrabalho nos termos e nas condições definidos por acordo entre o IAVE e o trabalhador, ao abrigo do regime legal geral e do previsto no presente regulamento.
Artigo 12.º — Âmbito
Vigente desde: 01/10/2024
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Em vigor desde 01/10/2024