- 1 -O contrato de atividade laboral em regime de teletrabalho e as suas alterações obedecem à forma escrita.
- 2 -Além do previsto no n.º 4 do artigo 166.º do Código do Trabalho e do demais que as partes convencionarem, o contrato de atividade laboral em regime de teletrabalho estabelece o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho a distância e de trabalho presencial.
- 3 -Sempre que o trabalhador pretenda alterar o local de trabalho fixado no acordo, deve dar conhecimento ao seu superior hierárquico direto com a antecedência mínima de trinta dias, seguindo-se os procedimentos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º deste regulamento.
Artigo 18.º — Forma e teor do contrato de atividade laboral em regime de teletrabalho
Vigente desde: 01/10/2024
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Em vigor desde 01/10/2024