- 1 -Constituem fundamento de indeferimento, nomeadamente, o incumprimento dos requisitos de acesso, a inobservância dos limites máximos e mínimos de rendimento do agregado familiar ou da taxa de esforço, a falta de entrega dos documentos obrigatórios, a prestação de falsas declarações ou a verificação de impedimentos.
- 2 -Considera-se desistência a comunicação expressa do candidato, a falta de comparência injustificada a atos convocados ou a recusa injustificada da habitação atribuída.
- 3 -Em situações devidamente fundamentadas de saúde ou grave risco sociofamiliar, a recusa da habitação pode não determinar a desistência, podendo ser atribuída outra habitação adequada.
Artigo 21.º — Indeferimento e desistência
Vigente desde: 11/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2026